Breve análise do contrato de trabalho da
médica cubana Ramona Matos Rodríguez
O contrato dos médicos cubanos é assinado pela empresa “Sociedade
Mercantil cubana comercializadora de serviços médicos cubanos S.A” (CSMC S.A.).
O contrato é subscrito pelo Ministério da Saúde Pública de Cuba com cada um dos
médicos enviados ao Brasil.
Entidades envolvidas:
·
Ministério da Saúde Pública de Cuba
·
Ministério da Saúde do Brasil
·
CSMC S.A.
·
Organização Pan-americana / Organização mundial
da Saúde para a Ampliação do Acesso da População brasileira à atenção básica de
saúde.
·
A Missão Médica Cubana no Brasil
·
Unidade de Colaboração Médica em Cuba
·
Brigada Médica Cubana no Brasil
·
O médico contratado
Documentos, leis, contratos mencionados no Contrato particular
entre a CSMC e o contratado.
·
O contrato em si
·
O acordo entre o Ministério da Saúde de Cuba e o
do Brasil
·
O acordo entre o Ministério da Saúde de Cuba e a
CSMC
·
O acordo entre a Organização Pan-americana e a
Organização Mundial de Saúde
·
As leis brasileiras, que pressupõe o
conhecimento das Normas da Ordem dos Médicos do Brasil.
·
As leis brasileiras
·
As leis cubanas
Considerações à luz do contrato
(há que ver se os contratos estão devidamente legalizados
no território brasileiro e se estão sendo fiscalizados pelos órgãos competentes
ou se há omissão, caso contrário, o estabelecido em suas cláusulas é nulo)
1. Falta
no corpo do Contrato uma cláusula de Precedência segundo a qual deve ficar
estabelecido que documentos prevalecem sobre os demais. Por exemplo, para
trabalhar no Brasil, as leis brasileiras prevalecem sobre as leis cubanas.
2. Prevalecendo
as leis brasileiras, como devem prevalecer, cada médico deve contribuir ao
estado com os impostos decorrentes e tem direito, por exemplo, a décimo
terceiro salário.
3. Um
erro crasso nota-se na ultima clausula, em 4.1, onde, para dirimir causas não
resolvidas de comum acordo entre as partes (A Contratante, a CSMC e o
profissional contratado) é aceito pelas partes o foro de La Habana em Cuba, segundo
uma lei estabelecida na República de Cuba para profissionais que trabalhem no
exterior. Ora o foro tem que ser brasileiro por se submeterem às leis
brasileiras e não cubanas. O foro normalmente é aquele onde a empresa contratante,
a CSMC tem escritórios em território nacional. Não sabemos se a CSMC abriu
filial no Brasil, e para isso deve submeter-se a varias leis nacionais,
incluindo pagamento sobre os lucros. Estes parecem ser altíssimos, visto que a
empresa apenas deposita uma pequena parte do salário do profissional no Brasil
e outra em Cuba. O restante ou é repassado pela CMSC a terceiros ou é lucro
bruto em território brasileiro.
4. As
responsabilidades são “tênues” entre as partes, visto que cabe à CMSC pôr o
contratado a par das suas obrigações em território brasileiro segundo as leis
deste país. A não haver documentos escritos, o profissional pode alegar que não
tinha particular entendimento por omissão lapso ou erro de informação, a CMSC
afirmar que o contratado foi perfeitamente informado.
5. Há
informações que indicam que cada médico cubano disponibilizado ao abrigo de
contrato entre Brasil e Cuba através de seus ministérios da Saúde, recebe mensalmente
o valor de Reais $ 10.000. No entanto, destes 10.000 reais sabe-se que cada
profissional recebe no Brasil, o “correspondente” a 50 CUC [i],
mais um depósito correspondente a 600 dólares americanos. Em Cuba, é depositado em conta de poupança, o
correspondente a 400 dólares. Ambos estão sujeitos à valorização ou
desvalorização do dólar. Na verdade, este é um contrato em três moedas, já que
ao chegar a Cuba, o profissional tem que trocar CUC por CUP, outra moeda cubana
de paridade com o dólar. Não se encontram CUCs em Cuba. Usa-se o CUP.
6. Pelas
cláusulas 1.g e 1.j, pode constatar-se que o profissional tem um tipo de
contrato em dólar segundo o qual recebe mensalmente cerca de 2.400 reais em
contas controladas pela própria CMSC e esta o restante, ou seja 7.600 reais
mensais. É característico de exploração de mão de obra, e se, por qualquer motivo
esta empresa não quiser ou não puder pagar o devido a seus “empregados”, estes
teriam que recorrer à justiça de Cuba.
7. Há
formas mais simples e legais de contratar. O contrato parece uma teia onde fica
difícil aplicar leis quer em Cuba, quer no Brasil. O empregado parece a parte
mais frágil, como se fosse um escravo que de fato é. Um escravo da CMSC, ou do
governo de Cuba, ou do Brasil, tendo como avalista, a Organização Pan-
Americana de Saúde e a organização Mundial de saúde, não se sabendo se a
Organização Mundial do Trabalho teve conhecimento prévio deste tipo de
contrato.
8. É
mister que se traga a público, pela gravidade da situação, os textos dos acordos
entre as entidades nacionais e internacionais mencionadas no corpo do contrato entre
a CMSC e cada médico cubano.
Este tipo de contrato parece, em decorrência do exposto
nulo e ilegal perante as leis brasileiras porque as fere, e perante as leis
internacionais porque prova textualmente trabalho escravo. Deve ser revisto
para ter fé pública e dar aos trabalhadores cubanos os seus direitos segundo a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), omitida aparentemente pela própria Organização
Mundial de Saúde e a Organização Pan-americana. Além disso não se sabe se, por exemplo, a brigada médica cubana no Brasil está devidamente legalizada, e quais suas funções específicas.
₢ Rui Rodrigues
[i] Circulam duas moedas em Cuba: O CUC (Peso convertível
cubano, também conhecido como Chavito, é usado em operações comerciais e com
turistas). No contrato em referência, a paridade entre o peso cubano e o dólar
é de 1 para 1. Ver também http://www.infoescola.com/economia/moeda-em-cuba/
Texto BEM CLARO sobre as ilegalidades contidas no Contrato dos profissionais de saude de CUBA (me nego a chama-los de MEDICOS, pois sabemos que parte deles não o são), contratados por uma empresa sediada no BRASIL, que usa tres a quatro moedas num complexo sistema de pagamento dos mesmos - e que não os da acesso completo ao suposto salario total que receberiam, visto que parte fica retida na ilha, como uma forma clara de chantagem para exigir o retorno dos mesmos para lá, caso queiram receber o dinheiro retido, parte apropriada por terceiros. MUITO IMPORTANTE o item onde vc pergunta se a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE tem conhecimento desse imbroglio entre a empresa, o BRASIL, Cuba, e a Organização Panamericana de Saude. Acredito, como não advogada, que esse contrato foi feito por gente de pouca competencia, como se tem verificado ao longo de muitas das decisoes tomadas pelo atual DESgoverno, quer por falta de pessoal qualificado para suas funções, quer por má fé. Me surpreende tamanha incompetencia.
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